quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 12:44 1.Quem deve se submeter aos Princípios do art. 37 da Constituição Federal: Como regra geral, a Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal, Municípios. Assim, as Autarquias, Fundações Públicas, Agências reguladoras e executivas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista também estão submetidas a esses princípios. 2.Princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal: - Legalidade - Impessoalidade - Moralidade - Publicidade - Eficiência Como vemos se conseguissemos levar a tento o que diz a lei, estariamos no melhor dos mundo, entretanto infelizmente estamos em um paìs onde graça a corrupção. Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 12:35 Sendo a implrobidade administrativa, ato ou ação perpetrada por gestor ou servidor publico investido em qualquer cargo ou função, vale salientar que no Brasil de hoje como no de outrora, dificil não achar um ato de improbidade administrativaem qualquer orgão ,seja do estado, do municipio ou mesmo do governo federal. Dizia o grande Rui Barbosa há muito tempo atraz o que nos leva a deduzir que essa praga esta irraigada em nosso sistema desde há muito:"De tanto ver traunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça,de tanto ver agigantar-se o poder nas maõs dos maus, o homem chega a rir-se da honra, desanimar-se da justiça, e ter vergonha de ser honesto" Não só no Brasil ,mais na maioria dos paises terceiro mundista a corrupção e os desmandos de ordem politico econômico e social, são de tal monta, que os mesmo ficam patinando,na miséria e na pobreza de seus cidadãos. Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 12:21 4.Princípio da legalidade em outros ramos do direito: •No direito penal (Princípio da estrita legalidade): Também aparece como limite à atuação do Estado e como garantia dos administrados contra os abusos do direito de punir, visto que uma conduta só poderá ser considerada como crime e punida, se estiver prevista previamente em lei. “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (art. 5º, XXIX da Constituição Federal). •No direito tributário: Também se apresenta como limite à atuação do Estado, visto que a União, os Estado, o Distrito Federal e os Municípios não poderão exigir, nem majorar tributos, senão em virtude de lei (art. 150 da CF). Há exceções que serão estudadas em direito tributário. •fonte:webjur.com.br Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 12:16 1.Conceito de princípios: È 0 conjunto de regras que servem nortear a interpretação das demais normas jurídicas, apontando e direcionando os caminhos há serem seguidos por quem aplica as leis da (poder judiciario). Tais princípios procuram eliminar inconstitucionalidades, oferecendo coerência e harmonia ao ordenamento jurídico. Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 3 – Agências Reguladoras por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - domingo, 12 junho 2011, 10:34 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICAno exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o As Agências Reguladoras terão suas relações de trabalho regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, em regime de emprego público. (Vide Lei nº 10.871, de 2004) (Eficácia suspensa por concessão de liminar até o julgamento final da ADIN 2310) Art. 2o Ficam criados, para exercício exclusivo nas Agências Reguladoras, os cargos Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Assistência - CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos - CCT, constantes do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004) Parágrafo único. É vedado aos empregados, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências Reguladoras o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei. (Eficácia suspensa por concessão de liminar até o julgamento final da ADIN 2310) Art. 3o Os Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência são de livre nomeação e exoneração da instância de deliberação máxima da Agência. Art. 4o As Agências serão dirigidas em regime de colegiado, por um Conselho Diretor ou Diretoria composta por Conselheiros ou Diretores, sendo um deles o seu Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente. Art. 5o O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal. Parágrafo único. O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes do Conselho Diretor ou da Diretoria, respectivamente, e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação. Art. 6o O mandato dos Conselheiros e dos Diretores terá o prazo fixado na lei de criação de cada Agência. Parágrafo único. Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no art. 5o. Art. 7o A lei de criação de cada Agência disporá sobre a forma da não-coincidência de mandato. Art. 8o O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

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