quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

principios da administração publica

A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos. II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput e § 4°, da Constituição Federal., III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo. IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência, em fator de legalidade. V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio. VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional. VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar. VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação. IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los. X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos. XI - 0 servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública. XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas. XIII - 0 servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação. O servidor por si só ou imbuido do mais nobre dos sentimentos que é o patriotismo, deveria ou deve sempre ter em mente seguir religiosamente o que manda a lei, seja vigiado pelas comissões de ética seja por seu desejo de servir bem a quem lhe paga salarios é o mantém empregado. Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 19:32 Boa noite, na pagina 51 da apostila de estudos, vemos muito bem explicado que as relações entre o poder publico teem que ser disciplinadas por entes do direito constitucional e do direito administrativo, para que aja a garantia de que essas relações sejam, justas, racionais e equitativas, dentro da pluralidade de agentes e ações. Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 19:27 Boa noite, no mundo globalizado em que vivemos,o Estado e/ou governos já não são capazes de propiciar com a qualidade devida o bem estar social, saúde, transporte e a educação,sendo assim surgiram organismos que com a ajuda financeira do estado, ou somente da iniciativa privada(contribuições de socios por exemplo), que trabalham em prol do interesse coletivo. como exemplo temos o green peace, medicos sem fronteira,fundação bradesco, fundação Roberto marinho, instituto ressoar etc. Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 18:37 4. Sanções aos agentes públicos que pratiquem atos imorais: “Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário (cofres públicos), na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (art. 37, §4º da CF). Estas sanções podem ser aplicadas simultaneamente, precedendo de instrumentos que apurem as irregularidades praticadas pelo servidor, ou seja, de processo administrativo disciplinar ou sindicância, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Cabe ao legislador infraconstitucional estabelecer a forma e a gradação dessas sanções. 4.1 Cominações previstas na Lei 8429/92: · Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 12, I da Lei 8429/92): §Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio §Ressarcimento integral do dano, quando houver §Perda da função pública §Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos §Pagamento de multa de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial §Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos · Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário (art. 12, II da Lei 8429/92): §Ressarcimento integral do dano. §Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância. §Perda da função pública. §Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos. §Pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano. §Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos. · Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 12, III da Lei 8429/92): §Ressarcimento integral do dano, se houver. §Perda da função pública. §Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos. §Pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. §Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos. Boa noite a todos, notem que no papel a lei é muito dura com os que comentem crime de improbidade administrativa, porém sabemos nós que os poderosos sempre conseguem se safar. Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 13:28 Considerações Gerais A improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social. A expressão designa, tecnicamente, a chamada “corrupção administrativa”, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública de seus fundamentos básicos de moralidade, afrontando os princípios da ordem jurídica do Estado de Direito. Entre os atos que a configuram estão aqueles que importem em enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em super faturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. O conceito de improbidade é bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, mau caráter, falta de probidade. http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/romualdoflaviontrolesocial. Infelizmente basta ligarmos a tv ou lermos qualquer jornal em dias aleatorios da semana e lá estara ela a corrupção de nossos dirgentes.

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