quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

principios da administração publica II

Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 13:15 4.Sanções aos agentes públicos que pratiquem atos imorais: “Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário (cofres públicos), na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (art. 37, §4º da CF). Estas sanções podem ser aplicadas simultaneamente, precedendo de instrumentos que apurem as irregularidades praticadas pelo servidor, ou seja, de processo administrativo disciplinar ou sindicância, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Cabe ao legislador infraconstitucional estabelecer a forma e a gradação dessas sanções. 4.1 Cominações previstas na Lei 8429/92: •Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 12, I da Lei 8429/92): ■Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio ■Ressarcimento integral do dano, quando houver ■Perda da função pública ■Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos ■Pagamento de multa de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial ■Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos •Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário (art. 12, II da Lei 8429/92): ■Ressarcimento integral do dano. ■Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância. ■Perda da função pública. ■Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos. ■Pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano. ■Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos. •Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 12, III da Lei 8429/92): ■Ressarcimento integral do dano, se houver. ■Perda da função pública. ■Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos. ■Pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. ■Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos. ■Se fosse a lei cumprida de forma igualitaria, quem sabe teriamos outro cenario em nosso pais, entretanto para os engravatados de Brasilia, restam os foruns privilegiados, e demais vantagens naõ euferidas pelo cidadão comum. Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 13:06 1.Conceito: A Administração deve atuar com moralidade, isto é de acordo com a lei. Tendo em vista que tal princípio integra o conceito de legalidade, decorre a conclusão de que ato imoral é ato ilegal, ato inconstitucional e, portanto, o ato administrativo estará sujeito a um controle do Poder Judiciário. 2.Instrumento para se combater a imoralidade dos atos administrativos: •Ação Civil Pública: Só pode ser promovida por pessoa jurídica. Ex: Ministério Público, Associação de Classe e etc. •Ação Popular: Só pode ser promovida por pessoa física que esteja no pleno exercício dos direitos políticos. “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e ônus de sucumbência” (art. 5º, LXXIII da CF). Tendo em vista que só se anula o que é ilegal, confirma-se a idéia de que ato imoral é ato ilegal. “Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular” (súmula 365 do STF). O prazo prescricional para propositura da ação de improbidade administrativa é de 5 anos a contar do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança (art. 23, I, da Lei 8429/92) 3.Hipóteses exemplificativas de imoralidade administrativa: •Atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei 8429/92). Ex: Utilização em obra ou serviço particular, de veículos, materiais ou equipamentos públicos. •Atos de improbidade administrativa que importem em prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8429/92). Ex: Aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao do mercado. •Atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração (art. 11 da Lei 8429/92). Ex: Fraude à licitude de concurso público. É crime de responsabilidade o ato do Presidente da República que atente contra a Constituição Federal, especialmente contra probidade administrativa (art. 85, V da CF). •Na verdade o cidadão comum, é temeroso de fazer qualquer denuncia contra os poderosos de qualquer escalão, pois teme represalias. Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 12:59 Bom dia, infelizmente no Brasil, qualquer cidadão mediamente informado dirá ao ser questionado, que o serviço publico brasileiro é corrupto por natureza, sendo excessão aqueles que não roubam ou perpetram falcatruas, e danos ao serviço publico. Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 12:54 Bom dia, nós como servidores deveriamos em interação com nossos pares, ficarmos atentos as irregularidades, e denucia-las, entretanto quer por omissão ou mesmo temor, nos acostumamos a pequenos atos de improbidade administrativa cometidas debaixo de nossos olhos, deixando que elas se transformem neste monstro que esta devorando a honra e a altivez do servidor publico. Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 12:48 2.Localização dos princípios da Administração Pública: Alguns princípios encontram-se no artigo 37 da Constituição, mas não esgotam a matéria. Exemplo de princípios que não estão no rol do artigo 37 da Constituição: O Princípio da isonomia, o Princípio da supermacia do interesse público, o Princípio da proporcionalidade, o Princípio da finalidade, o Princípio da motivação. Tendo em vista que o rol do artigo 37 da Constituição Federal é exemplificativo, os Estados podem criar outros quando da elaboração da sua Constituição (poder constituinte derivado), mas observando aqueles previstos na Constituição Federal (art. 25 da CF). O artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo determina que a Administração Pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público. Os Municípios e o Distrito Federal também têm essa possibilidade quando da elaboração de suas leis orgânicas, desde que observados os previstos na Constituição Federal (art. 29 e 32 da CF). O legislador infraconstitucional também pode estabelecer outros princípios, desde que não exclua aqueles previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Leis são criadas aos borbotões, porém a maioria delas visam livrar dos rigores da lei quem as faz,legislam em causa propria.

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