quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Fórum 2 para prova

É justo alguém receber aposentadoria do INSS, sem jamais ter feito qualquer contribuição? Analise esta questão abordando os conceitos de justiça e de direito.
(...) LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL(loas)
LEI N°8 . 7421
DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993
Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber o que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art . 1° - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de
Um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
Atendimento às necessidades básicas.

Art . 2 °- A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V -a garantia de l (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família .
Parágrafo único - A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais,
Visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de
Condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais "
Na Constituição Federal de 1988, a Seguridade Social abrange prestações que demandam prévias contribuições – as previdenciárias – e outras que dispensam tal requisito – as prestações de Assistência Social e Saúde. O art. 195 prevê seu financiamento por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (BRASIL, 2005a).
Fonte: diário oficial da união
Se basearmos no direito como algo imposto de forma coercitiva a sociedade, o decreto lei acima citado dirime qualquer duvida, dando plenos direitos ao senhor JMS, de pleitear junto ao órgão de assistência social do governo no caso o INSS,o pagamento de tal beneficio, porém devemos observar que o mesmo não se trata de aposentadoria, ao qual ele por não ter contribuído não faz jus, e sim um beneficio social.
Isto posto o direito é assegurado, o que não quer dizer que seja justo, mas afinal qual é a diferença conceitual entre direito e justiça?Tudo que é do direito é justo?
Boa tarde, a família do senhor JMF, é composta de 4 pessoas e na justiça a por parte dos magistrados o uso do principio da razoabilidade, para corroborar o que digo segue uma sentença.
(...) Acórdão Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO
Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL
Processo: 200071050006520 UF: RS Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da decisão: 22/10/2003 Documento: TRF400091495
Relator(a) NYLSON PAIM DE ABREU
Decisão 1. Comprovada a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, por meio de laudo psiquiátrico que esclarece sofrer o autor de esquizofrenia paranóide, crônica e incurável.
2. Hipótese em que o autor já teve decretada a sua interdição, que declara judicialmente a sua absoluta incapacidade para o exercício pessoal dos atos da vida civil.
3. Embora seja a renda per capita superior a ¼ do salário mínimo, a constatação da miserabilidade do grupo familiar permite a concessão do benefício postulado, pelo princípio da razoabilidade.
4. Restabelecimento do benefício assistencial retroage à data em que foi cessado, por tratar-se da mesma moléstia que ensejara aquela concessão e ter-se verificado, nas perícias médica e sócio-econômica, que o quadro mórbido persiste há muitos anos.
5. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (EREsp nº 202291/SP, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU, seção I, de 11-09-2000, p. 220).
6. Apelações do INSS, da União e remessa oficial improvidas (...)
Podemos então depreender de que nem tudo que é direito é provido do senso de justiça e vice versa.
Sempre houve a necessidade da  intervenção do Estado na proteção do grupo de indivíduos desamparados pelos sistemas de seguridade, sejam eles oficiais ou privados, dos riscos impostos pelo mercado, que apenas exclui movido pela lucratividade, contado com a corrupção do sistema, que através de lobyes poderosos,nega direitos que seriam obrigação universal do estado,isso inaugurou uma nova etapa do desenvolvimento do mundo capitalista ocidental,a universalização de tais direitos através de iniciativas do executivo.
, o que é a justiça?
São  diversas interpretações acerca do que é, ou deveria ser, as relações entre o indivíduo, a sociedade e o Estado, que têm uma relação direta com a forma do que poderíamos  definir como o que seja a justiça. Este conceito, fundamental hoje para a avaliação ética e política das relações Estado-sociedade, se refere não a coisas, mas à distribuição equitativa de benefícios e custos sociais entre os membros de uma dada comunidade.
Partindo de um pré suposto purista todos deveria seguindo normas jurídicas e do direito pré estabelecidas somente perceber benefícios sociais, tendo contribuído para a constituição de seu fundo patrimonial, ora, pois, como um cidadão que trabalhou na zona rural, onde a relutância em se assinar a carteira profissional e, portanto pagar os encargos devidos é norma, poderá de forma legal pleitear algo que não é seu direito.
Entra ai o Estado com seu aparato de justiça social, onde o ônus do bem estar comum deve ser dever de toda comunidade, neste caso de todos que contribuíssem para a seguridade social, beneficiando aqueles excluídos pelo sistema.
Com o surgimento do Estado Moderno fundado no Direito, enquanto ordenamento normativo da convivência social, a Justiça se torna uma instituição formal, e o que é justo ou injusto depende de sua conformidade ou não com as leis. Contudo, essas mesmas leis podem ser, sob distintos pontos de vista, consideradas injustas. Por isso, como argumenta
Então partindo da criação pelo Estado de mecanismos de proteção de pessoas como o cidadão citado, e outros com problemas físicos ou mentais que os impendem de prover o próprio sustento, nada mais justo do que se adequar o direito ao senso de justiça.
Kelsen, o conceito de justiça não se fundamenta em critérios objetivos ou racionais, mas em princípios éticos e morais. Sua definição resulta de um juízo de valor determinado de maneira subjetiva (KELSEN, 1963 apud OPPENHEIM, 1986).
(...)Por derradeiro, ante a avalanche de obstáculos que dia após dia são impostos à implementação das políticas públicas, importante rememorar que é ainda enorme ainda a lacuna entre elas e a realidade vivenciada pelo idoso no Brasil, mormente na zona rural e que para que esta situação se modifique, é preciso que ela continue a ser debatida e reivindicada em todos os espaços possíveis, pois somente a mobilização permanente da sociedade é capaz de configurar um novo olhar sobre o processo de envelhecimento dos cidadãos brasileiros. (MENDONÇA, 2008).
Somente quem procura pelos serviços previdenciários do Estado,é capaz de imaginar-se velho alquebrado pelo tempo,sendo ignorado em uma fila,sendo atendido por um burocrata infeliz e mal educado, em busca daquilo que julga ser seu direito e o estado lhe nega.
Já faz parte do rol das anedotas do país, um advogado para provar a ineficiência do estado produziu um cidadão fictício e entrou com o pedido de aposentadoria rural no antigo INSS, seu nome: Deodoro da Fonseca data de nascimento 07/09/1889, mãe brasiliana portuguesa do Brasil, pai; desconhecido, para concluir 10 anos depois recebeu o aviso de tal órgão, o cidadão em questão não se encontra cadastrado em nosso banco de dados.
Caros colegas e justamente pelas razões apresentadas na apostila como sendo definições temporais e momentâneas do que seja justiça, seja este ou aquele pensamento quanto a realidade social, o gerenciamento dos conflitos que naturalmente surgem, bem como a distribuição das riquezas e poderes gerados pela sociedade.
Partindo da premissa do direito puro e simples nosso ator não teria direito a este beneficio, porém dentro do próprio direito existem juízes que já julgaram o mérito de tal questão, optando pelo senso de justiça, pois segundo o entendimento geral de todos creio eu, nem mesmo o salário mínimo cumpre com sua função, que seria cobrir todas as despesas de uma família com quatro membros, me pergunto, onde?

Se fossemos seguir apenas o ideário liberal,a justiça social seria pautada na meritocracia,fundamentada no seguinte dogma, o que convenhamos não atende o moderno conceito de Estado.
“mérito” do indivíduo. Isto é, o “direito a receber algo deve corresponder a um esforço anteriormente realizado. Segundo este princípio, portanto, a justiça é feita quando é dado “a cada um conforme o seu mérito”.
Apenas para refletir:
(...) não há razão para se ter pena de pessoas velhas. Em vez disso, as pessoas jovens deveriam invejá-las. É verdade que os velhos já não têm (tantas) oportunidades nem possibilidades no futuro. Mas eles têm mais do que isso. Em vez de possibilidades no futuro, eles têm realidades no passado – as potencialidades que efetivaram os sentidos que realizaram, os valores que viveram – e nada nem ninguém pode remover jamais seu patrimônio do passado.
Viktor Emil Frankl (1905-1997)
A questão que aqui colocamos entre o direito e a justiça vem a calhar em um país que somente agora no limiar do seculoXXI, tenta colocar em suas agendas políticas algo que os países civilizados já o fizeram em meados do século passado ou seja, reconhecer o direito das minorias ou seja:  (crianças, negros, mulheres, homossexuais e, propriamente, o idoso entre outras)Embora tenham sido franqueados por regras e outras normativas do sistema de proteção dos direitos humanos, justamente no Brasil onde os direitos fundamentais e elementares dos indivíduos, até recentemente mal regulamentados e empulhados, eram ignorados e/ou desrespeitados .
Não surpreende que o mesmo MPAS ou qualquer sigla que o identifique, negue a um desvalido trabalhador rural, um pouco de dignidade no estertor de uma vida dedicada ao trabalho, informal, mas trabalho, enquanto que filhas de funcionários públicos a bem pouco tempo amasiavam, para com isso manter gordas pensões, direito, justiça, chamem a policia.
A própria definição do que a sociedade entende como sendo um homem velho é muito difícil no período uma vez que não se trata de uma "questão de idade cronológica, mas de apreciação subjetiva". (...) A criança, a mulher e o idoso fazem parte de um discurso constante de defesa e proteção que não repercute na maior parte de nossos gestos e preocupações quer em nossa vida institucional quer em nosso cotidiano (SOUZA, 1999, p.1),o direito e a justiça buscam preencher lacunas que remontam a séculos atrás, principalmente na sociedades ocidentais espelhadas no hedonismo,narcisismo e na ignorância,enquanto os orientais respeitam e veneram seus idosos.
O final do século XX e inicio do século XXI, surpreendeu o mundo com dados assustadores para os gestores dos sistemas de seguridade seja Estatais ,ou privados,atônitos eles assistem o envelhecimento da população tanto urbana quanto rural,trazendo consigo a celeridade de cuidados mais do que especiais,cuidados de quem construiu durante uma vida inteira o presente que vivemos hoje, e temos que em mente que este processo é irreversível.
Vem dai a dificuldade de um idoso de contratar um plano de saúde a preço que caiba em seu bolso, que dirá para um pobre cidadão rural ter seu direito assegurado, em um país dos coronéis, deputados, senadores, vereadores, todos usurpadores não apenas do dinheiro publico, mas também da cidadania alheia.
Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 195, que "a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
Em seguida, no artigo 196, a Constituição preconiza que a saúde é direito de todos e dever do Estado, ou seja, independentemente de qualquer contribuição, qualquer pessoa tem o direito de obter atendimento na rede pública de saúde.
Por sua vez, a assistência social será prestada a quem dela necessitar (art. 203, CF), ou seja, àquelas pessoas que não possuem condições de manutenção própria. Assim como a saúde, independe de contribuição direta do beneficiário. O requisito para o auxílio assistencial é a necessidade do assistido.
Por outro lado, a previdência social é direito subjetivo dos segurados, isto é, daqueles que contribuem para o sistema, muito assemelhado, nessa parte, com o antigo seguro social.
Como se pode perceber, a seguridade social brasileira está assentada no tripé assistência social, saúde e previdência social.
No caso específico, é de se observar que o trabalhador rural tem o direito à aposentadoria, uma vez que, para se aposentar, necessita apenas de comprovar o exercício da atividade de empregado rural. O fato de a carteira não ter sido assinada não é empecilho já que o vínculo de emprego pode ser demonstrado por outros meios de prova.
Anote-se, ainda, que a falta de contribuição não impede o gozo do benefício. Com efeito, o responsável pelo recolhimento é o empregador, gozando o empregado de presunção absoluta de recolhimento. Cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a autuação do empregador e a cobrança das contribuições não recolhidas.
Ademais, ainda que não fosse possível a aposentadoria do trabalhador, seria possível a concessão do Benefício de Prestação Continuada, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social e que independe de contribuição.
Um abraço a todos
Claret (SJDR, 2011)
Ao participarmos dos fóruns propostos por professores e tutores, buscamos como deveria ser por informações em todas as mídias, meios e fins a fim de equilibrarmos nossas ponderações, este fórum por si só funcionou creio que para todos nós como um exercício de cidadania, o lançar de um olhar de indignação, e de busca por uma justiça que um dia poderemos vivenciar o Brasil por todas as tradições herdadas do colonialismo e outros vícios mais, tem como característica quase que única, o patriarcado, nossos empregadores, tem irraigado em suas cabeças corações e mentes que ao nos remunerar estão fazendo um favor, assim pensa também o Estado, que teima em jogar a culpa pelos déficits previdenciários na conta dos 80% dos segurados que recebem até o Maximo de um salário e meio, esquecendo-se espertamente de contabilizar todos os programas assistencialistas implementados a cata de votos na conta daqueles que de uma forma ou outra contribuem.
O caso do Sr: JMF, é emblemático, sob qualquer angulo de visão que se observar veremos que o mesmo tem a favor de si o direito, e atrás de si o senso de justiça que infelizmente no Brasil caminha em uma linha tênue, o fio da navalha, entre a mal versão, a desonestidade ou simplesmente o descaso para com aqueles que deram durante toda uma vida seu sangue suor e lagrimas para a construção do que hoje somos, ou o que seremos no amanhã.Estivéssemos em algum país oriental, estaríamos reprovados nos quesitos, respeito, solidariedade e por que não dizer descaso com nossos ancestrais, detentores de nossas tradições,portadores de nosso DNA  primário, tratamos-os com indigentes, como merecedores de esmolas, de restos daquilo que não nos servem, em suma devíamos nos envergonhar de curvarmos diante de tantos desmandos, de políticas que sabemos bem a quem servem.
Vemos que o conceito de justiça e direitos vai muito além de suas concepções jurídicas e legais, traz em si os valores morais de uma sociedade.
Em um país com tanta desigualdade social, política, econômica e cultural tratar os desiguais como iguais é complicado.
Não podemos deixar de estabelecer critérios que sejam justos à todos, não só para garantir a unidade democrática e prevenir os abusos de poder.
Mas temos que considerar os indivíduos que estão fora deste sistema, seja por falta de informação, seja por vulnerabilidade total. Por que esta marginalidade não é total, tais indivíduos participam, mesmo que não percebamos.
O amadurecimento desta percepção que irá fortalecer nossa Constituição.


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